Legislação

Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 21

Capítulo II - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)

Art. 21

- Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei e da percepção da remuneração do respectivo cargo, será fixado o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir da data fixada no § 1º do art. 16 desta Lei, dos servidores que se encontrarem em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos respectivos órgãos descentralizados ou nas unidades locais, e forem titulares de cargos integrantes:

I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;

Lei 11.501, de 11/07/2007 (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70;]

II - das Carreiras:

a) Previdenciária, instituída pela Lei 10.355, de 26/12/2001;

b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 10.483, de 03/07/2002;

c) do Seguro Social, instituída pela Lei 10.855, de 01/04/2004;

d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei 11.355, de 19/10/2006.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as necessidades do serviço, a fixar o exercício dos servidores a que se refere o caput deste artigo no órgão ou entidade ao qual estiverem vinculados.

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