Legislação
Lei 11.457, de 16/03/2007
Capítulo IV - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 35- Os débitos serão consolidados por Estado e Distrito Federal na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).
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