Legislação
Lei 11.685, de 02/06/2008
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, e da Lei 7.805, de 18/07/1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;