Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 232

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 232

- Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 231 desta Lei serão regulamentados por intermédio de ato do Poder Executivo. [[Lei 11.907/2009, art. 231.]]

Parágrafo único - Até que seja editado o regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas, observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/1970.

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