Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 231

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 231

- O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PECFAZ ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 desta Lei realizadas no interstício considerado para a progressão; e [[Lei 11.907/2009, art. 224.]]

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 desta Lei realizadas no interstício considerado para a promoção; e [[Lei 11.907/2009, art. 234.]]

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida no regulamento de que trata o art. 232 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 232.]]

§ 2º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea [a] dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º - Na contagem do interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos do PECFAZ, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão ou promoção até a data de regulamentação a que se refere o art. 232 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 232.]]

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 256, 256-A e 258 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 256. Lei 11.907/2009, art. 256-A. Lei 11.907/2009, art. 258.]]

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [§ 4º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 256, 257 e 258 desta Lei.] [[Lei 11.907/2009, art. 256. Lei 11.907/2009, art. 256-A. Lei 11.907/2009, art. 258.]]

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