Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 258

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 258

- Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei 11.457, de 16/03/2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei, em até 60 (sessenta) dias contados a partir de 29/08/2008, ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação estabelecida no Anexo CXLI desta Lei. [[Lei 11.457/2007, art. 21.]]

§ 1º - Os servidores de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, observado o disposto no Anexo CXLI desta Lei.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, no prazo de 12 meses contados a partir da publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória 479, de 30/12/2009, optar unilateralmente por permanecer na situação em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno ao INSS, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII desta Lei, sendo-lhes assegurado a percepção de seus vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no INSS durante todo o período em que estiverem com o exercício fixado fora desse órgão..

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir de 29/08/2008, optar por permanecer na situação em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII desta Lei.]

§ 3º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI desta Lei.

§ 4º - O retorno dos servidores ao órgão ou à entidade de origem de que trata o § 2º deste artigo será gradativo, conforme disposto em regulamento.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [§ 4º - O retorno dos servidores ao órgão ou à entidade de origem de que trata o § 2º deste artigo será gradativo e ocorrerá até 31 de julho de 2009, conforme disposto em regulamento.]

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