Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XIV - DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – PCC (Ir para)
Art. 80- Os valores do vencimento básico dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, são os fixados no Anexo XL desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.
§ 1º - A partir de 01/07/2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 2º - A partir de 01/07/2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.
§ 3º - A partir de 01/07/2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo.
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