Legislação

Lei 11.947, de 16/01/2009

Art. 12
Art. 12

- Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.

§ 1º - Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.

Lei 12.982, de 28/05/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 26/08/2014).

§ 2º - Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.

Lei 12.982, de 28/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 26/08/2014).
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