Legislação
Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo III - DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS E DA ATIVIDADE DE PESCA (Ir para)
Seção II - DA ATIVIDADE PESQUEIRA (Ir para)
Art. 7º- O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:
I - a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II - a determinação de áreas especialmente protegidas;
III - a participação social;
IV - a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;
V - a educação ambiental;
VI - a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;
VII - a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;
VIII - o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;
IX - o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;
X - o crédito para fomento ao setor pesqueiro.
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