Legislação

Lei 11.959, de 29/06/2009
(D.O. 30/06/2009)

Art. 4º

- A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único - Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.


Art. 5º

- O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:

I - a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;

II - a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;

III - a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.


Art. 6º

- O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:

I - de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;

II - do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;

III - da saúde pública;

IV - do trabalhador.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:

I - em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;

II - em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;

III - sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;

IV - em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;

V - em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;

VI - em locais que causem embaraço à navegação;

VII - mediante a utilização de:

a) explosivos;

b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;

c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;

d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.

§ 2º - São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:

I - a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;

II - a determinação de áreas especialmente protegidas;

III - a participação social;

IV - a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;

V - a educação ambiental;

VI - a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;

VII - a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;

VIII - o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;

IX - o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;

X - o crédito para fomento ao setor pesqueiro.