Legislação
Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo IV - DA PESCA (Ir para)
Seção II - DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA (Ir para)
Art. 9º- Podem exercer a atividade pesqueira em áreas sob jurisdição brasileira:
I - as embarcações brasileiras de pesca;
II - as embarcações estrangeiras de pesca cobertas por acordos ou tratados internacionais firmados pelo Brasil, nas condições neles estabelecidas e na legislação específica;
III - as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas, armadores e cooperativas brasileiras de produção de pesca, nos termos e condições estabelecidos em legislação específica.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se equiparadas às embarcações brasileiras de pesca as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por pessoa física ou jurídica brasileira.
§ 2º - A pesca amadora ou esportiva somente poderá utilizar embarcações classificadas pela autoridade marítima na categoria de esporte e recreio.
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