Legislação
Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 31- A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.
Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência do poder público federal, observadas as competências estadual, distrital e municipal pertinentes.
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