Legislação
Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo IV - DA PESCA (Ir para)
Seção II - DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA (Ir para)
Art. 12- O transbordo do produto da pesca, desde que previamente autorizado, poderá ser feito nos termos da regulamentação específica.
§ 1º - O transbordo será permitido, independentemente de autorização, em caso de acidente ou defeito mecânico que implique o risco de perda do produto da pesca ou seu derivado.
§ 2º - O transbordo de pescado em área portuária, para embarcação de transporte, poderá ser realizado mediante autorização da autoridade competente, nas condições nela estabelecidas.
§ 3º - As embarcações pesqueiras brasileiras poderão desembarcar o produto da pesca em portos de países que mantenham acordo com o Brasil e que permitam tais operações na forma do regulamento desta Lei.
§ 4º - O produto pesqueiro ou seu derivado oriundo de embarcação brasileira ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada à pessoa jurídica brasileira é considerado produto brasileiro.
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