Legislação
Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo VI - DO ACESSO AOS RECURSOS PESQUEIROS (Ir para)
Art. 26- Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências da autoridade marítima, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará a interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
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