Legislação

Lei 11.959, de 29/06/2009

Art. 30

Capítulo VII - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PESQUEIRA (Ir para)

Art. 30

- A pesquisa pesqueira será destinada a obter e proporcionar, de forma permanente, informações e bases científicas que permitam o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.

§ 1º - Não se aplicam à pesquisa científica as proibições estabelecidas para a atividade pesqueira comercial.

§ 2º - A coleta e o cultivo de recursos pesqueiros com finalidade científica deverão ser autorizados pelo órgão ambiental competente.

§ 3º - O resultado das pesquisas deve ser difundido para todo o setor pesqueiro.

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