Legislação
Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo VII - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PESQUEIRA (Ir para)
Art. 30- A pesquisa pesqueira será destinada a obter e proporcionar, de forma permanente, informações e bases científicas que permitam o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.
§ 1º - Não se aplicam à pesquisa científica as proibições estabelecidas para a atividade pesqueira comercial.
§ 2º - A coleta e o cultivo de recursos pesqueiros com finalidade científica deverão ser autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 3º - O resultado das pesquisas deve ser difundido para todo o setor pesqueiro.
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