Legislação
Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo V - DA AQUICULTURA (Ir para)
Art. 18- O aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos silvestres, com finalidade técnico-científica ou comercial, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - reposição de plantel de reprodutores;
II - cultivo de moluscos aquáticos e de macroalgas disciplinado em legislação específica.
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