Legislação

Lei 11.959, de 29/06/2009

Art. 18

Capítulo V - DA AQUICULTURA (Ir para)

Art. 18

- O aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos silvestres, com finalidade técnico-científica ou comercial, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - reposição de plantel de reprodutores;

II - cultivo de moluscos aquáticos e de macroalgas disciplinado em legislação específica.

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