Legislação
Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 36- A atividade de processamento do produto resultante da pesca e da aquicultura será exercida de acordo com as normas de sanidade, higiene e segurança, qualidade e preservação do meio ambiente e estará sujeita à observância da legislação específica e à fiscalização dos órgãos competentes.
Parágrafo único - (VETADO)
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