Legislação
Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo III - DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS E DA ATIVIDADE DE PESCA (Ir para)
Seção II - DA ATIVIDADE PESQUEIRA (Ir para)
Art. 5º- O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:
I - a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;
II - a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;
III - a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.
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