Legislação
Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo V - DA AQUICULTURA (Ir para)
Art. 19- A aquicultura é classificada como:
I - comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;
II - científica ou demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades;
III - recomposição ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada;
IV - familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei 11.326, de 24/07/2006;
V - ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não.
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