Legislação

Lei 11.959, de 29/06/2009

Art. 29

Capítulo VII - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PESQUEIRA (Ir para)

Art. 29

- A capacitação da mão de obra será orientada para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.

Parágrafo único - Cabe ao poder público e à iniciativa privada a promoção e o incentivo da pesquisa e capacitação da mão de obra pesqueira.

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