Legislação
Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo V - DA AQUICULTURA (Ir para)
Art. 20- O regulamento desta Lei disporá sobre a classificação das modalidades de aquicultura a que se refere o art. 19, consideradas:
I - a forma do cultivo;
II - a dimensão da área explorada;
III - a prática de manejo;
IV - a finalidade do empreendimento.
Parágrafo único - As empresas de aquicultura são consideradas empresas pesqueiras.
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