Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 18

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 18

- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU terão, como parâmetro para as despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2011, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2010, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2010.

§ 1º - Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:

I - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e órgão referidos no caput deste artigo;

II - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

III - à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

IV - ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;

V - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;

VI - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista; e

VII - à realização de eleições pela Justiça Eleitoral.

§ 2º - Aos valores estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º deste artigo e pertinentes ao exercício de 2011, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2010 e 2011, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;

III - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Lei 10.259/2001, e Lei 12.011/2009, e de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei 10.771/2003;

IV - com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e

V - (VETADO)

§ 3º - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)

I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2011 e de créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e

III - o anexo previsto no art. 81 desta Lei.

§ 4º - Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao MPU até 5 de julho de 2010.

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