Legislação
Lei 12.309, de 09/08/2010
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 22- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2011 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal; e
c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 39, § 1º, desta Lei; e
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011.
§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2010, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º - Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
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