Legislação
Lei 12.309, de 09/08/2010
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 51- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2011 incluirão os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário mínimo equivalente à taxa de variação real do PIB de 2009 ou segundo outra sistemática que venha a ser estabelecida em legislação superveniente; e
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29/2000.
§ 1º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, as transferências de renda a famílias e as despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição.
§ 2º - A distribuição regional dos recursos destinados a investimentos em saúde, observada a legislação vigente, considerará prioritariamente critérios que visem reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º - Serão assegurados os recursos orçamentários necessários ao atendimento da:
I - política de aumento real do salário mínimo a ser definida em articulação com as Centrais Sindicais; e
II - política de ganhos reais aplicável às aposentadorias e pensões do Fundo do Regime Geral de Previdência Social a ser definida em articulação com as Centrais Sindicais e com representantes das organizações dos aposentados.
§ 4º - Para efeito das negociações previstas no § 3º, será considerada a variação real do PIB.
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