Legislação

Lei 12.406, de 18/05/2011

Art.
Art. 2º

- Ficam criados, na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata o art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009, 500 (quinhentos) cargos efetivos de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do quadro de pessoal do INSS.

Lei 11.907/2009, art. 30 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos. Carreira de Perito Médico Previdenciário)

Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos de que trata o caput fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total