Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 30

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção V - DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL (Ir para)

Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 29 (Nova redação a Seção V)
Redação anterior: [Seção V - Da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial]
Art. 30

- Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (caput original): [Art. 30 - Fica estruturada a Carreira de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Perito Médico Previdenciário.]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, as atividades médico-periciais relacionadas com:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

I - o regime geral de previdência social e assistência social:

a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral;

b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários;

c) a caracterização da invalidez; e

d) a auditoria médica.

II - a instrução de processos administrativos referentes à concessão e à revisão de benefícios tributários e previdenciários a que se referem as alíneas [a], [c] e [d] do inciso I e o inciso V do caput deste artigo;

III - o assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados com o disposto neste artigo;

IV - a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas hipóteses previstas em lei, relacionadas à condição de saúde;

V - o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do art. 39 da Lei resultante da Medida Provisória 871, de 18/01/2019; (Vigência veja Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 39, parágrafo único). [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]

VI - as atividades acessórias àquelas previstas neste artigo, na forma definida em regulamento.

Redação anterior (original): [§ 3º - Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades Médico-Periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Lei 8.212, de 24/07/1991, e Lei 8.213, de 24/07/1991, e à Lei 8.742, de 7/12/1993, e, em especial a:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.]

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a execução pelos titulares de cargos de que trata o § 3º deste artigo de outras atividades médico-periciais previstas em lei para a administração pública federal.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os titulares de cargos de que trata o § 3º deste artigo poderão executar, ainda, nos termos do regulamento, o exercício das atividades Médico-Periciais relativas à aplicação da Lei 8.112, de 11/12/1990.]

§ 4º-A - Ato do dirigente máximo do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) regulamentará as orientações e os procedimentos a serem adotados na realização das atividades de que trata o § 4º deste artigo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (acrescenta o § 4º-A. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

§ 5º - Os titulares de cargos referidos no § 3º deste artigo poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.

§ 6º - A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 7º - Os cargos vagos e os que vierem a vagar de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004, são transformados em cargos de Perito Médico Previdenciário da Carreira de Perito Médico Previdenciário.

§ 8º - Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário, bem como a redistribuição de cargos de Médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.

§ 9º - São transpostos para a carreira de que trata o caput os cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 10 - Os cargos a que se refere o § 9º deste artigo, transpostos para a Carreira de Perito Médico Previdenciário, passam a denominar-se Perito Médico Previdenciário.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 11 - O Perito Médico Federal deve trabalhar com isenção e sem interferências externas, vedada a presença ou a participação de não médicos durante o ato médico-pericial, exceto quando autorizado por ato discricionário do Perito Médico Federal.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (acrescenta o § 11).

§ 12 - Nas perícias médicas onde for exigido o exame médico-pericial presencial do requerente, ficará vedada a substituição do exame presencial por exame remoto ou à distância na forma de telemedicina ou tecnologias similares.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (acrescenta o § 12).

§ 13 - As perícias médicas de que trata o § 3º deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 16 (Acrescenta o § 13).
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