Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 122

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 122

- A retificação dos autógrafos dos projetos da Lei Orçamentária de 2012 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

I - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária de 2012; ou

II - até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

Parágrafo único - Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 53 e 54, ou de acordo com o previsto no art. 52, todos desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 52. Lei 12.465/2011, art. 53. Lei 12.465/2011, art. 54.]]

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