Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção VIII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Art. 54- As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2012, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 9º deste artigo, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no § 8º do art. 53 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 53.]]
§ 1º - Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320, de 17/03/1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e Órgão, observadas as normas estabelecidas pela SOF/MP e o disposto no § 8º deste artigo, por atos: [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do TCU;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
III - do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º - Na abertura dos créditos na forma do § 1º deste artigo, fica vedado o cancelamento de despesas:
I - financeiras para suplementação de despesas primárias; e
II - obrigatórias, de que trata da Seção I do Anexo IV desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.
§ 3º - Os créditos de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.
§ 4º - As aberturas de créditos previstas no § 1º deste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça e, no âmbito do MPU, ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 5º - As propostas de créditos suplementares dos órgãos do Poder Judiciário e do MPU, cujas aberturas dependam de ato do Poder Executivo, serão enviadas concomitantemente ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, para emissão de parecer.
§ 6º - O parecer a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser encaminhado à SOF/MP como forma de subsídio à análise das solicitações de créditos suplementares.
§ 7º - O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 8º - Quando a aplicação do disposto no § 1º deste artigo envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do referido parágrafo, respectivamente.
§ 9º - O Presidente da República poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos Ministros de Estado, a abertura dos créditos suplementares a que se refere o caput deste artigo.
§ 10 - (VETADO).
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