Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 20- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;
III - aquisição de automóveis de representação;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso;
VI - ações que não sejam de competência da União, nos termos da Constituição;
VII - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres;
VIII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da Administração Federal indireta;
X - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público;
XI - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e
XIII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito dos Ministérios do Turismo e da Cultura.
§ 1º - Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação ou em natureza de despesa específica, excluem-se das vedações previstas:
I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:
a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) representações diplomáticas no exterior;
c) residências funcionais, em Brasília, dos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e dos membros do Poder Legislativo; e
d) residências funcionais, em faixa de fronteira, para magistrados da Justiça Federal, quando necessárias à sua segurança no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate ao tráfico e ao contrabando.
II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições para uso:
a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
b) dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
d) dos Ministros de Estado;
e) do Procurador-Geral da República;
f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
g) do Cerimonial do serviço diplomático; e
h) das representações diplomáticas no exterior, com recursos oriundos da renda consular;
III - no inciso V do caput deste artigo, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo;
IV - no inciso VI do caput deste artigo, as despesas relativas:
a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;
b) ao transporte metroviário de passageiros;
c) à construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte;
d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;
e) às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição; e
CF/88, art. 144 (Segurança Pública).f) à assistência técnica e cooperação financeira, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas:
1. aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração; e
2. aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na LRF;
V - no inciso VII do caput deste artigo:
a) as creches; e
b) as escolas para o atendimento pré-escolar;
VI - no inciso VIII do caput deste artigo, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:
a) esteja previsto em legislação específica; ou
b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:
1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos respectivos contratos de gestão; ou
2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea [b] do inciso XVI do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor; [[CF/88, art. 37.]]
VII - no inciso IX do caput deste artigo, a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da Administração Federal indireta;
VIII - no inciso X do caput deste artigo, o pagamento a militares, servidores e empregados:
a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
b) pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou
c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica;
IX - no inciso XI do caput deste artigo, quando:
a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.
§ 2º - A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
§ 3º - A restrição prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.
§ 4º - O disposto nos incisos VIII e XII do caput deste artigo aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.
§ 5º - A vedação prevista no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica às destinações, no Ministério da Cultura, para realização de eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente.
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