Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011
(D.O. 15/08/2011)

Art. 17

- A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2012 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º - Serão divulgados na internet:

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da LRF; [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]

b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2012, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2012 e seus anexos;

d) os créditos adicionais e seus anexos;

e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada;

f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual, por programa e meta;

g) até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o inciso XII do Anexo II desta Lei, bem como com eventuais reestimativas realizadas por força de lei;

h) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2012 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

i) até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

j) até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 86 desta Lei; [[Lei 12.465/2011, art. 86.]]

k) até 15 de setembro, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;

l) até o 60º (sexagésimo) dia após cada semestre, relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das ações monitoradas, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em curso;

m) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;

n) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;

o) demonstrativo, atualizado mensalmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014;

p) demonstrativo mensal indicando a arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil; os montantes dessa arrecadação classificados por tributo; os valores, por tributo partilhado, entregues a Estados e Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues a Estados e Municípios em caráter definitivo;

q) demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente da Federação beneficiado;

r) demonstrativo, atualizado trimestralmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a realização das Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016;

s) (VETADO); e

t) (VETADO);

II - pela CMO, a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, as emendas e respectivos pareceres, os relatórios setoriais e final e o parecer da CMO, com seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2012;

III - pelos Poderes e pelo MPU, no sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União - TCU, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal; e

IV - pelos órgãos dos Poderes e do MPU dentro de 60 (sessenta) dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados da gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas de governo, por área temática ou órgão, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, bem como os produtos ou resultados obtidos.

§ 2º - A CMO terá acesso a todos os dados da Proposta Orçamentária de 2012, inclusive por meio do SIOP.

§ 3º - Para fins de atendimento do disposto na alínea [i] do inciso I do § 1º deste artigo, a CMO deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar.

§ 4º - O não encaminhamento das informações de que trata o § 3º deste artigo implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2012.

§ 5º - O cadastro de ações de que tratam a alínea [i] do inciso I do § 1º e o § 4º deste artigo, será atualizado, quando necessário, desde que o código, a descrição e a finalidade da ação se mantenham de acordo com a lei orçamentária anual.

§ 6º - Os Poderes e o MPU poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no debate e aprimoramento do projeto de lei orçamentária.

§ 7º - A elaboração e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia.


Art. 18

- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU terão, como parâmetro para as despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2012, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2011, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2011, exceto aqueles abertos à conta de superávit financeiro por ato próprio.

§ 1º - Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:

I - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e Órgão referidos no caput deste artigo;

II - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

III - à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

IV - ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;

V - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;

VI - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista; e

VII - à realização de eleições pela Justiça Eleitoral.

§ 2º - Aos valores estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º deste artigo e pertinentes ao exercício de 2012, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2011 e 2012, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;

III - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Lei 10.259, de 12/07/2001, e na Lei 12.011, de 4/08/2009, e de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei 10.771, de 21/11/2003; e

IV - com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas.

§ 3º - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LRF, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados: [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2012 e de créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 22.]]

III - o anexo previsto no art. 78 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 78.]]

§ 4º - Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao MPU até 4 de julho de 2011.


Art. 19

- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2012 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º - As normas e instruções necessárias à coordenação e integração das informações referentes ao sistema de custos da Administração Pública Federal serão expedidas pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

§ 2º - O montante das dotações orçamentárias das agências reguladoras levará em conta a fixação e o cumprimento de metas finalísticas de desempenho, constantes de planos ou programas definidos em lei, que estejam relacionadas à qualidade da regulação, bem como à melhoria dos instrumentos de transparência decisória.

§ 3º - Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 4º - As normas de que trata o § 3º deste artigo deverão prever a possibilidade de os órgãos e entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SIASG e o SICONV.

§ 5º - Os projetos técnicos cadastrados no âmbito do SICONV, aptos para execução e não conveniados, integrarão um banco de projetos, mantido no Portal de Convênios, no qual poderão ser disponibilizados projetos básicos e de engenharia pré-formatados para adesão.

§ 6º - No âmbito dos programas orçamentários, poderão ser incluídas ações destinadas à realização de estudos e elaboração de projetos técnicos.


Art. 20

- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;

II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;

III - aquisição de automóveis de representação;

IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V - ações de caráter sigiloso;

VI - ações que não sejam de competência da União, nos termos da Constituição;

VII - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres;

VIII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;

IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da Administração Federal indireta;

X - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público;

XI - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e

XIII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito dos Ministérios do Turismo e da Cultura.

§ 1º - Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação ou em natureza de despesa específica, excluem-se das vedações previstas:

I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b) representações diplomáticas no exterior;

c) residências funcionais, em Brasília, dos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e dos membros do Poder Legislativo; e

d) residências funcionais, em faixa de fronteira, para magistrados da Justiça Federal, quando necessárias à sua segurança no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate ao tráfico e ao contrabando.

II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições para uso:

a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;

b) dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

d) dos Ministros de Estado;

e) do Procurador-Geral da República;

f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

g) do Cerimonial do serviço diplomático; e

h) das representações diplomáticas no exterior, com recursos oriundos da renda consular;

III - no inciso V do caput deste artigo, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo;

IV - no inciso VI do caput deste artigo, as despesas relativas:

a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

b) ao transporte metroviário de passageiros;

c) à construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte;

d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;

e) às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição; e

CF/88, art. 144 (Segurança Pública).

f) à assistência técnica e cooperação financeira, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas:

1. aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração; e

2. aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na LRF;

V - no inciso VII do caput deste artigo:

a) as creches; e

b) as escolas para o atendimento pré-escolar;

VI - no inciso VIII do caput deste artigo, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

a) esteja previsto em legislação específica; ou

b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos respectivos contratos de gestão; ou

2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea [b] do inciso XVI do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor; [[CF/88, art. 37.]]

VII - no inciso IX do caput deste artigo, a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da Administração Federal indireta;

VIII - no inciso X do caput deste artigo, o pagamento a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica;

IX - no inciso XI do caput deste artigo, quando:

a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;

b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e

c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

§ 2º - A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

§ 3º - A restrição prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.

§ 4º - O disposto nos incisos VIII e XII do caput deste artigo aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.

§ 5º - A vedação prevista no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica às destinações, no Ministério da Cultura, para realização de eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente.


Art. 21

- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da LRF e atendido o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se: [[Lei Complementar 101/2000, art. 45. Lei 12.465/2011, art. 2º. Lei 12.465/2011, art. 3º.]]

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as despesas mencionadas no caput do art. 4º desta Lei; e

b) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 36, § 1º, desta Lei; e [[Lei 12.465/2011, art. 36.]]

III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2012-2015.

§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2011, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º - Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º - (VETADO).


Art. 22

- Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2011.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.


Art. 23

- Fica vedado o reajuste, no exercício de 2012, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, quando o valor unitário vigente do benefício pago pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes e do MPU for superior ao valor médio da União, para cada um dos referidos benefícios, praticado no mês de março de 2011.

Parágrafo único - Para fins de apuração dos valores médios a que se refere o caput deste artigo, os órgãos dos Poderes e do MPU encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do envio das informações de que trata o inciso XIII do Anexo II desta Lei, cópia dos atos legais relativos aos valores per capita praticados em seu âmbito no mês de março de 2011, os quais servirão de base para a edição de portaria, pela referida Secretaria, que divulgará os valores médios de que trata o caput deste artigo.


Art. 34

- Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 30, 31, 32 e 33 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei 4.320, de 17/03/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de: [[Lei 12.465/2011, art. 30. Lei 12.465/2011, art. 31. Lei 12.465/2011, art. 32. Lei 12.465/2011, art. 33. Lei 9.532/1997, art. 12. Lei 4.320/1964, art. 12.]]

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b) aquisição de material permanente;

c) conclusão de obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o exercício de 2000, atestado pela autoridade máxima da unidade concedente, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original; e

d) (VETADO);

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2012 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da lei;

VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

IX - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

X - manutenção de escrituração contábil regular;

XI - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e

XII - demonstração, por parte da entidade, de que apresenta capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal.

§ 1º - A determinação contida no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.

§ 2º - A exigência constante do inciso III do caput deste artigo não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º - A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:

I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde - CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED;

II - as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos à capacitação e ao treinamento de seu pessoal; ou

III - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

§ 4º - O disposto nos incisos VII, X e XI do caput deste artigo não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do art. 33 desta Lei.

§ 5º - Os Poderes e o MPU divulgarão e manterão atualizada, na página do órgão concedente na internet, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 30, 31, 32 e 33 desta Lei, contendo, pelo menos: [[Lei 12.465/2011, art. 30. Lei 12.465/2011, art. 31. Lei 12.465/2011, art. 32. Lei 12.465/2011, art. 33.]]

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor; e

VII - valores transferidos e respectivas datas.

§ 6º - Não se aplica a comprovação exigida no inciso VII do caput deste artigo ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos RIO 2016.

§ 7º - As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320, de 17/03/1964, por meio dos seguintes instrumentos:

Lei 4.320/1964 (Direito financeiro. Normas)

I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 30, 31 e 33 desta Lei; e

II - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 8º - Para a garantia da segurança dos beneficiários, as exigências constantes dos incisos II, IV e V do caput deste artigo devem observar as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas executados pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 9º - (VETADO).

§ 10 - Aplicam-se às transferências para o setor privado, no que couber, as disposições relativas a procedimentos previstos no art. 37. [[Lei 12.465/2011, art. 37.]]


Art. 35

- É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 31, 32 e 33 desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. [[Lei 12.465/2011, art. 31. Lei 12.465/2011, art. 32. Lei 12.465/2011, art. 33.]]

Parágrafo único - Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 30 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 30.]]