Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 119

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 119

- Em atendimento ao disposto no art. 48, incisos II e III, e art. 48-A da LRF, os órgãos referidos no art. 20 da citada Lei deverão divulgar as informações referentes à execução orçamentária e financeira das respectivas unidades gestoras integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em sistema eletrônico, de acesso público, padronizado na esfera Federal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 48. Lei Complementar 101/2000, art. 48-A]]

§ 1º - O sistema eletrônico a que se refere o caput deste artigo deverá estar em conformidade com os padrões definidos pelo Grupo Técnico de Sistematização de Informações Contábeis e Fiscais - GTSIS, constituído por ato do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal e composto por representantes dos Poderes e do MPU.

§ 2º - Os órgãos do Poder Judiciário e do MPU serão representados, para fins do § 1º deste artigo, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

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