Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 57

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção VIII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 57

- As dotações das categorias de programação canceladas em decorrência do disposto no § 10 do art. 53 e no § 1º do art. 54, desta Lei, não poderão ser suplementadas, salvo se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente. [[Lei 12.465/2011, art. 53. Lei 12.465/2011, art. 54.]]

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as dotações das Unidades Orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando canceladas para suplementação das unidades do próprio órgão.

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