Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 13- A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da LRF, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012 a, no mínimo, 2% (dois por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos metade da Reserva, no projeto de lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]
§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas;
II - para atender programação ou necessidade específica; e
III - (VETADO);
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária de 2012, à conta de recursos a que se refere a alínea [c] do inciso II do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e do art. 27 da Lei 2.004, de 3/10/1953, com redação dada pela Lei 7.990, de 28/12/1989, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2011, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo. [[Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 2.004/1953, art. 27. ]]
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Lei 7.990/1989 (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva)
Lei 2.004/1953 (Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima).