Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 103- O recebimento e a movimentação de recursos relativos às receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social far-se-ão, exclusivamente, por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:
I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; e
II - uso do documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º - O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:
I - do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; e
II - do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo.
§ 2º - Excetuam-se da exigência do inciso II do caput deste artigo as receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, recolhidas por meio de Guia da Previdência Social - GPS e de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
§ 3º - O documento de que trata o inciso II do caput deste artigo será utilizado para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais relativos às receitas de que trata o mesmo caput, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, bem como para pagar custas devidas à União, na forma da Lei 9.289, de 4/07/1996.
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