Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 75- No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 78 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: [[CF/88, art. 169. Lei 12.465/2011, art. 78.]]
CF/88, art. 169 (Gastos com pessoal. Limite).I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 74 desta Lei, considerados os cargos transformados, na forma do § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 78 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2011, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; [[Lei 12.465/2011, art. 78.]]
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 73 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 73.]]
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