Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 96- Durante o exercício de 2012, o TCU remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até 15 (quinze) dias da decisão ou Acórdão aos quais se refere o art. 91, §§ 9º e 10, desta Lei, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2012, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira. [[Lei 12.465/2011, art. 91.]]
§ 1º - O TCU disponibilizará à CMO acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
§ 2º - Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos dos arts. 91 e 92 desta Lei serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo TCU, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até 4 (quatro) meses, contado da comunicação prevista no caput deste artigo. [[Lei 12.465/2011, art. 91. Lei 12.465/2011, art. 92.]]
§ 3º - Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 2º deste artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4º - Após a manifestação do órgão ou entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o TCU deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no prazo de até 3 (três) meses, contado da data de entrega da citada manifestação.
§ 5º - Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º deste artigo, o TCU deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
§ 6º - O TCU encaminhará, até 15 de maio de 2012, à CMO relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
§ 7º - A CMO poderá realizar audiências públicas, na forma do art. 95 desta Lei, para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 6º deste artigo.
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