Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011
(D.O. 15/08/2011)

Art. 91

- A execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei ficará condicionada à prévia deliberação da CMO, observado o disposto no § 3º deste artigo e no § 4º do art. 95 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 9º. Lei 12.465/2011, art. 95.]]

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP, os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública;

V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR, aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV do caput deste artigo, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário, até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e

VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC, aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atende à conceituação contida nos incisos IV ou V do caput deste artigo;

§ 2º - Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da CMO. [[Lei 12.465/2011, art. 9º.]]

§ 3º - Não estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2º deste artigo, os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º - Os pareceres da CMO acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

§ 5º - A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e na respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do plano plurianual, conforme o caso.

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

§ 7º - Os titulares dos órgãos e entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, situação esta que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da CMO nos termos do art. 95 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 95.]]

§ 8º - A suspensão de que trata o § 7º deste artigo poderá ser evitada, a critério da CMO, caso os órgãos e entidades executoras ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas.

§ 9º - A classificação, pelo TCU, das constatações de fiscalização nas modalidades previstas no § 1º, incisos IV e V, deste artigo dar-se-á por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos a contar da conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em 15 (quinze) dias corridos, aos órgãos e entidades aos quais foram atribuídas as supostas irregularidades.

§ 10 - O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º deste artigo poderá ser revisto a qualquer tempo mediante ulterior decisão monocrática ou colegiada do TCU em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.


Art. 92

- O Congresso Nacional levará em consideração, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos no art. 91, § 1º, incisos IV, V e VI, desta Lei, e as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, em especial: [[Lei 12.465/2011, art. 91.]]

I - os impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

II - os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

III - a motivação social e ambiental do empreendimento;

IV - o custo da deterioração ou perda das parcelas executadas;

V - as despesas necessárias à preservação das instalações e serviços já executados;

VI - as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII - as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; e

VIII - o custo total e o estágio de execução física e financeira dos contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas.

§ 1º - A apresentação das razões a que se refere o caput deste artigo é de responsabilidade:

I - do titular do órgão ou entidade federal, executora ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo; ou

II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, para as obras e serviços executados no respectivo âmbito.

§ 2º - As razões de que trata este artigo serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º deste artigo:

I - para as obras e serviços constantes da relação de que trata o inciso I do art. 93, no prazo a que se refere o art. 10, ambos desta Lei; [[Lei 12.465/2011, art. 10. Lei 12.465/2011, art. 93.]]

II - para as obras e serviços constantes da relação de que trata o inciso II do art. 93 desta Lei, em até 15 (quinze) dias da publicação do acórdão do TCU que aprove a forma final da mencionada relação; e [[Lei 12.465/2011, art. 93.]]

III - no caso das informações encaminhadas na forma do art. 96 desta Lei, em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o art. 91, § 9º, desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 91.]]

§ 3º - É facultado aos responsáveis mencionados no § 1º deste artigo, bem como ao titular do órgão ou entidade responsável pelas respectivas contratações, apresentar as razões de que trata este artigo também ao TCU durante as ações de fiscalização do empreendimento.

§ 4º - A omissão na prestação das informações na forma e nos prazos do § 2º deste artigo não impedirá as decisões da CMO e do Congresso Nacional nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e deliberação.


Art. 93

- Para fins do disposto no art. 59, § 1º, inciso V, da LRF e no art. 9º, § 2º, desta Lei, o TCU encaminhará: [[Lei Complementar 101/2000, art. 59. Lei 12.465/2011, art. 9º.]]

I - à SOF/MP e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2011, a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2011, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do respectivo estágio da execução física, com a data a que se referem estas informações; e

II - à CMO, até 70 (setenta) dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, a relação atualizada dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma disposta no art. 91, § 1º, incisos IV, V e VI, desta Lei, bem como a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no art. 91, § 9º, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos Relatórios e Votos que as fundamentarem, e dos relatórios de auditoria das obras e serviços fiscalizados. [[Lei 12.465/2011, art. 91.]]

§ 1º - É obrigatória a especificação dos contratos, convênios ou editais relativos às etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves.

§ 2º - O TCU manterá as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas na sua página na internet.


Art. 94

- A seleção das obras e serviços a serem fiscalizados pelo TCU deve considerar, entre outros fatores:

I - os valores autorizado e empenhado no exercício anterior e no exercício atual;

II - os projetos de grande vulto;

III - a regionalização do gasto;

IV - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas; e

V - as obras contidas no Anexo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da lei orçamentária em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do TCU pela regularidade.

§ 1º - O TCU deverá, adicionalmente, enviar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 2º deste artigo e observados os incisos IV, V e VI dos §§ 1º e 9º, ambos do art. 91 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 9º. Lei 12.465/2011, art. 91.]]

§ 2º - Da seleção referida no caput deste artigo constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo TCU:

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2011;

II - a sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso;

III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 91 desta Lei, bem como o nome do órgão ou entidade responsável pela contratação; [[Lei 12.465/2011, art. 91.]]

IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;

V - as providências já adotadas pelo TCU quanto às irregularidades;

VI - o percentual de execução físico-financeira;

VII - a estimativa do valor necessário para conclusão;

VIII - as manifestações prévias do órgão ou entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem, quando houver;

IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e

X - as eventuais garantias de que trata o § 3º do art. 91 desta Lei, identificando o tipo e o valor. [[Lei 12.465/2011, art. 91.]]

§ 3º - As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei devem informar à CMO, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2012, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do TCU em face da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte. [[Lei 12.465/2011, art. 9º.]]

§ 4º - Para efeito do que dispõe o art. 95, § 4º, desta Lei, o TCU encaminhará informações nas quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento. [[Lei 12.465/2011, art. 95.]]

§ 5º - Sempre que a informação encaminhada pelo TCU, nos termos do caput deste artigo, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.


Art. 95

- A CMO poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.

§ 1º - Serão convidados para as audiências os representantes dos órgãos e entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 92 desta Lei, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou entidade responsável pelas respectivas contratações.

§ 2º - A deliberação da CMO que resulte na continuidade da execução de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do art. 92, § 2º, desta Lei e de prévia realização da audiência pública prevista no caput deste artigo, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a Administração e para a sociedade.

§ 3º - A decisão pela paralisação ou pela continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do § 2º deste artigo, dar-se-á sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.

§ 4º - Após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos deste Capítulo dar-se-ão mediante decreto legislativo baseado em deliberação da CMO, à qual cabe divulgar, pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput deste artigo.


Art. 96

- Durante o exercício de 2012, o TCU remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até 15 (quinze) dias da decisão ou Acórdão aos quais se refere o art. 91, §§ 9º e 10, desta Lei, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2012, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira. [[Lei 12.465/2011, art. 91.]]

§ 1º - O TCU disponibilizará à CMO acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

§ 2º - Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos dos arts. 91 e 92 desta Lei serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo TCU, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até 4 (quatro) meses, contado da comunicação prevista no caput deste artigo. [[Lei 12.465/2011, art. 91. Lei 12.465/2011, art. 92.]]

§ 3º - Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 2º deste artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

§ 4º - Após a manifestação do órgão ou entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o TCU deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no prazo de até 3 (três) meses, contado da data de entrega da citada manifestação.

§ 5º - Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º deste artigo, o TCU deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.

§ 6º - O TCU encaminhará, até 15 de maio de 2012, à CMO relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

§ 7º - A CMO poderá realizar audiências públicas, na forma do art. 95 desta Lei, para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 6º deste artigo.


Art. 97

- O TCU enviará à CMO, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2012, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2012.


Art. 98

- As contas de que trata o art. 56 da LRF serão prestadas pelos Presidentes da República, dos órgãos do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e pelo Chefe do MPU e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que, exceto no caso previsto no § 2º do art. 56 da LRF, encaminha-las-á ao TCU, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento. [[Lei Complementar 101/2000, art. 56.]]


Art. 99

- Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2012, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao TCU, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital: [[CF/88, art. 166.]]

I - SIAFI;

II - SIOP;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual -SIGPLAN, para informações dos planos plurianuais;

VI - SIEST;

VII - SIASG;

VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;

IX - Cadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

X - CNPJ;

XI - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

XII - SICONV;

XIII - Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SISPAC;

XIV - Sistema de Acompanhamento de Contratos - SIAC, do DNIT; e

XV - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º - Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

§ 2º - Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição Federal, o acesso irrestrito referido no caput deste artigo será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, pelo menos a partir de 30/10/2011, aos sistemas ou informações referidos nos incisos II e VI do caput deste artigo, nos níveis de amplitude, abrangência e detalhamento concedido pelo SIAFI, referido no inciso I do caput deste artigo, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros. [[CF/88, art. 70.]]