Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 126- O TCU realizará auditoria para verificar o cumprimento de condições a que se submetem as entidades beneficentes de assistência social de que trata a Lei 12.101, de 27/11/2009, devendo considerar, entre os critérios de seleção para a realização de auditoria, as entidades que possuam o maior número de empregados.
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