Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 99- Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2012, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao TCU, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital: [[CF/88, art. 166.]]
I - SIAFI;
II - SIOP;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;
V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual -SIGPLAN, para informações dos planos plurianuais;
VI - SIEST;
VII - SIASG;
VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;
IX - Cadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;
X - CNPJ;
XI - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
XII - SICONV;
XIII - Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SISPAC;
XIV - Sistema de Acompanhamento de Contratos - SIAC, do DNIT; e
XV - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º - Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º - Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição Federal, o acesso irrestrito referido no caput deste artigo será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, pelo menos a partir de 30/10/2011, aos sistemas ou informações referidos nos incisos II e VI do caput deste artigo, nos níveis de amplitude, abrangência e detalhamento concedido pelo SIAFI, referido no inciso I do caput deste artigo, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros. [[CF/88, art. 70.]]
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