Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 74

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 74

- O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará no Diário Oficial da União - DOU, até 15 de setembro de 2011, com base na situação vigente em 31 de agosto de 2011, e manterá atualizada, nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, comparando com o ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de:

I - cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis, agrupados por nível e denominação;

II - cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, agrupados por nível e classificação; e

III - pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 84 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 84.]]

§ 1º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU darão cumprimento ao disposto neste artigo mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta.

§ 2º - Os cargos transformados após 31 de agosto de 2011 serão incorporados à tabela referida neste artigo.

§ 3º - Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição. [[CF/88, art. 169 (Gastos com pessoal. Limite).]]

§ 4º - Os órgãos dos Poderes e do MPU também divulgarão nos respectivos sítios na internet, até 31 de janeiro de 2012, e manterão atualizada a relação completa de membros e demais agentes públicos, efetivos ou não.

§ 5º - Constarão da relação a que se refere o § 4º deste artigo, pelo menos:

I - nome completo e número de identificação funcional;

II - cargo e função;

III - lotação;

IV - ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação; e

V - cargo efetivo ou permanente ou emprego permanente e órgão ou entidade de origem, no caso de servidor requisitado ou cedido.

§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se também à Administração indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.

§ 7º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos casos de agentes públicos cujo exercício profissional é protegido por sigilo, em atendimento à legislação vigente.

§ 8º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público organizar e disponibilizar os dados referidos neste artigo, no que se refere ao Poder Judiciário e ao MPU, respectivamente.

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