Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 117- Para os efeitos do art. 16 da LRF: [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21/06/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e [[Lei 8.666/1993, art. 38. CF/88, art. 182.]]
II - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 38.]]
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