Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 50- Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2012, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da LRF, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional. [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 52.]]
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