Legislação
Lei Complementar 101, de 04/05/2000
Capítulo IX - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Art. 52- O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: [[CF/88, art. 165.]]
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1º - Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2º - O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51. [[Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]
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