Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 28

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 28

- Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o art. 27 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o débito. [[Lei 12.465/2011, art. 27.]]

Parágrafo único - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados da sua autuação no tribunal.

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