Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 16- Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7º desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas. [[Lei 12.465/2011, art. 7º.]]
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