Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 111- O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, para fins do art. 7º, § 2º, da LRF, divulgados na Internet e conterão: [[Lei Complementar 101/2000, art. 7º.]]
I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e
III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Parágrafo único - As informações de que trata o caput deste artigo constarão também em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da LRF. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
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