Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 120- O Ministério da Fazenda dará amplo acesso público às informações do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN, que incluirá dados oriundos do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, as quais poderão ser utilizadas com fé pública.
§ 1º - As informações contidas no SISTN, no SIOPS ou no SIOPE a que se refere o caput deste artigo poderão ser substituídas pela comprovação documental, inclusive certidões emitidas pelos Tribunais de Contas ou Conselho de Contas dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2º - Os titulares dos Poderes e órgãos federais referidos no art. 54 da LRF disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre. [[Lei Complementar 101/2000, art. 54.]]
§ 3º - O Poder Executivo Federal disponibilizará, por meio do SISTN, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no prazo de até 40 (quarenta) dias após o encerramento de cada bimestre.
§ 4º - Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no SIAFI, conforme estabelece o caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 6º.]]
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