Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 14- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU encaminharão à SOF/MP, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de agosto de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do MPU, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição - CMO, até 30 de setembro de 2011, com cópia para a SOF/MP. [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 130-A. CF/88, art. 166.]]
§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
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