Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção VIII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Art. 65- Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2012 não for sancionado pelO Presidente da República até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo IV desta Lei;
II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como Bolsa Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei 8.745, de 9/12/1993;
IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI - realização de eleições pela Justiça Eleitoral;
VII - outras despesas correntes de caráter inadiável;
VIII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda;
IX - concessão de financiamento ao estudante; e
X - ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia.
§ 1º - As despesas descritas no inciso VII deste artigo serão limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor previsto em cada ação no Projeto de Lei Orçamentária de 2012, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 52 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo. [[Lei 12.465/2011, art. 52.]]
§ 3º - Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da LRF. [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
§ 4º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2012 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 5º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2012 no Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária de 2012, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
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