Legislação

Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 45

Capítulo VIII - DA GESTÃO PATRIMONIAL (Ir para)

Seção II - DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (Ir para)

Art. 45

- Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]

Parágrafo único - O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

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